Como saber se tenho direito ao auxílio por incapacidade por temporária (auxílio-doença)?
Máyra Andrade - OAB/TO 11.188
2/20/20232 min read
Como saber se tenho direito ao auxílio por incapacidade por temporária (auxílio-doença)?
Para fins de esclarecimentos, desde novembro de 2019, após a emenda constitucional 103 o benefício conhecido como “auxílio-doença” mudou sua nomenclatura para “auxílio por incapacidade temporária”. Para ter acesso a este benefício não basta estar doente, há uma série de requisitos essenciais importantes a serem cumpridos, tanto aos segurados urbanos quanto aos rurais, vejamos no decorrer deste artigo.


Qualidade de Segurado
O segurado urbano precisa estar inscrito e ativo em suas contribuições em alguma das categorias de contribuintes no INSS ou estar dentro do período de graça. O período de graça é contado em 12 meses após a última contribuição vertida pelo segurado obrigatório, no caso de segurado facultativo esse período de graça é de apenas 6 meses. Esse lapso temporal sem contribuições pode se estender ainda em até 36 meses após a última contribuição e ainda manter a qualidade de segurado, conforme o caso concreto. Em relação ao segurado especial, é necessário que esteja laborando na terra até o momento de ser acometido pela patologia incapacitante.
Ter a incapacidade laboral
O que exige uma atenção especial e que muitos esquecem é que estar doente é diferente de possuir a incapacidade. O requisito não é que o segurado tenta alguma doença e sim que essa moléstia o incapacite para o seu trabalho habitual, o impeça de trabalhar de forma plena por certo período em sua profissão. Essa incapacidade pode ser total ou parcial. Para poder solicitar o benefício, é necessário que a incapacidade perdure por no mínimo 15 dias e deve ser comprovada pela documentação médica, como por exemplo, os laudos médicos (devidamente datados, assinados e carimbados pelo médico), relatórios médicos, receituários, exames, prontuários, entre outros. Além da documentação apresentada pelo próprio segurado o INSS realizará perícia médica, assim como o poder judiciário, caso esteja em lide judicial. O exame técnico costuma definir o período de duração do benefício com base na estimativa de tempo necessário de tratamento, quando não for fixado, o prazo será de 120 dias. A incapacidade poderá decorrer de doenças físicas, mentais ou sensoriais. Pode acontecer casos em que a patologia não incapacite para o labor habitual, como por exemplo, um problema de coração para o trabalho de secretária que trabalha todo o tempo sem esforços físicos. A incapacidade não pode ser anterior à inscrição do segurado na previdência social.
Carência
Finalmente, o terceiro requisito para que se enquadre na concessão do benefício é que o segurado cumpra a exigência necessária. A previdência Social funciona como uma espécie de seguro e para requerer o auxílio0-doença é necessário ter, no mínimo, 12 contribuições ou 12 meses de labor rural aos segurados especiais.
Doenças isentas de carência
Há algumas doenças que são isentas de carência, que são: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave – com quadro de alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e Incapacitante; cardiopatia grave; doença de parkinson; espondilite anquilosante; nefropatia grave; doença de paget (osteíte deformante) – em estado avançado; síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação – após perícia médica especializada; hepatopatia grave; esclerose múltipla; acidente vascular encefálico agudo; abdome agudo cirúrgico.