É possível se aposentar sem contribuição previdenciária?

2/19/20235 min read

É comum que uma boa parcela dos brasileiros confunda a aposentadoria com o benefício de prestação continuada (BPC) e sempre é possível ouvir relatos de que alguém conhece um(a) fulano(a) que “aposentou” sem contribuir para o INSS, seja pela incapacidade ou pela idade. De início, é importante salientar que NÃO HÁ possibilidade alguma de alcançar uma aposentadoria sem verter as contribuições pelo período necessário, ou seja, no mínimo o período de carência dos benefícios. Portanto, o BPC, conhecido também como LOAS não é uma aposentadoria de nenhuma espécie, possui natureza diversa, sendo assistencial.

Afinal, o que é o LOAS ou BPC?

Os dois nomes são dados para esse mesmo benefício, sendo que BPC significa benefício de prestação continuada, enquanto LOAS é o nome da lei que prevê o amparo aos que preenchem os requisitos. É um benefício assistencial, ou seja, não é previdenciário, não necessita verter contribuições e é garantido pela Constituição Federal de 1988. A nossa carta magna garante um salário-mínimo mensal aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei, além de preencher alguns requisitos específicos.

Quais os requisitos para conseguir o LOAS/BPC?

A deficiência ou a idade e a necessidade são os requisitos cumulativos, não dissociam um do outro. Assim sendo, a idade e a necessidade para quem requerer o loas-idoso e a deficiência e a necessidade para quem solicitar o loas-deficiente. A deficiência deverá ser comprovadamente de longo prazo (dois anos ou mais), impeditiva e gerar barreiras diversas na vida do beneficiário. A renda mensal familiar por cada indivíduo deve estar limitada ao valor de ¼ do salário-mínimo vigente no ano do pedido, por exemplo, para os requerimentos realizados neste ano de 2023, cada pessoa da família poderá ter uma renda mensal máxima de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais). Esses valores podem ser originários de empregos formais com carteira assinada, autônomos, renda de imóveis, benefícios previdenciários do regime geral ou próprio, entre outros. Os valores que não entram no cômputo dessa renda per capta mínima são os benefícios sociais, pensão especial indenizatória, benefícios previdenciários de um salário-mínimo para outros idosos ou o próprio benefício loas de outro integrante da mesma casa. A família disposta na legislação é delimitada pelo requerente, seu cônjuge, os pais ou na ausência destes pela madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos solteiros, os enteados solteiros e os menores tutelados, desde que todos esses vivam sob o mesmo teto. Esses requisitos estão dispostos no artigo 20 da Lei 8.742. Senão vejamos a redação:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. [...]

Quais as características do LOAS/BPC?

Trata-se de um benefício personalíssimo que não gera direito à pensão por morte aos dependentes e não possui o abono anual (13° salário), está baseado no valor de um salário-mínimo, valor este vigente de cada ano. Divide-se em loas-idoso para quem tiver 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e o loas-deficiente, ao portador de alguma deficiência de longo prazo que é independente de idade.

Perícia médica

De início, a prova pericial médica será realizada apenas no requerente do Loas-deficiente, sem critério de idade limitante. Para efeitos legais, a deficiência é considerada quando se trata de impedimento de longo prazo, sendo ele de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Essa deficiência deve obstruir a participação plena e efetiva na sociedade com igualdade, esses impedimentos não precisam ser apenas no âmbito laboral, mas na vida como um todo. O solicitante do benefício deve fazer prova junto ao INSS em seu processo administrativo ou judicial com laudos, relatórios, exames e receitas médicas e ainda prontuários, caso haja. Todos esses documentos mencionados devem demonstrar que a deficiência que se enquadra no período igual ou superior a dois anos. O INSS agendará uma perícia médica para realizar o exame técnico no requerente. Já na esfera jurídica dependendo da gravidade e provas juntadas, a perícia médica poderá ser suprimida, porém, o procedimento regular é que também se agende uma perícia médica com um perito de confiança do Juízo.

Perícia social

A investigação social é imprescindível tanto o pedido de Loas-deficiente quanto no Loas-idoso. No processo administrativo do INSS a perícia será baseada em uma entrevista do solicitante ou seu responsável com um(a) assistente social designada pela própria autarquia. Já no processo judicial, o juiz designará que o(a) profissional competente realize uma visita técnica na casa da parte autora e por muitas vezes apresente fotos junto ao laudo pericial. Nos dois casos, o principal documento a ser apresentado e ainda de forma obrigatória é o Cadúnico atualizado (pelo período de dois anos ou menos) contando as informações reais do grupo familiar, além de comprovantes de gastos com remédios, tratamentos, entre outros. É a perícia social que definirá a renda per capita da família do solicitante além das barreiras sociais presentes em sua vida, a relação de dependência do requerente junto aos familiares que convivem no mesmo teto. O(a) assistente social deverá também examinar os gastos fixos mensais, as formas de auferir renda do grupo familiar, além de emitir um parecer quanto a situação de vulnerabilidade e miserabilidade destes.

Meu benefício foi indeferido, e agora?

O INSS poderá indeferir seu benefício por pelo menos quatro motivos, seja, por não cumprimento de exigência, falta do requisito da idade mínima para o loas-idoso, não reconhecimento da deficiência para o loas-deficiente ou renda mensal per capita superior a ¼ do salário-mínimo. A partir do momento que for notificado da negativa do INSS, por meio de carta ou do próprio aplicativo “meu INSS”, terá o prazo de 30 (trinta) dias para recorrer administrativamente. Além disso, a qualquer momento poderá ingressar judicialmente na Justiça Federal ou Justiça Estadual, dependendo de onde reside. É muito importante que procure por um especialista em Direito Previdenciário para a análise do seu caso concreto esse profissional irá te orientar da melhor forma possível seja para ingressar com ação de concessão ou restabelecimento do benefício Loas/BPC.

Máyra Andrade - OAB/TO 11.188